Defensores pedem que prefeito suspenda toque de recolher em Cáceres

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Dois defensores públicos de Cáceres (225 km a oeste da Capital) recomendaram que o prefeito Francis Maris (PSDB) não imponha o toque de recolher na cidade. Para os servidores, ele não pode impedir o live trânsito dos cidadãos no período noturno, o que só pode ser decretado pela União.

 

Em notificação entregue na quinta-feira (14), Marcello Affonso Ramires e Saulo Fanaia Castrillon afirma que Francis declarou que determinaria o toque de recolher na cidade como medida para evitar a propagação do novo coronavírus. Porém, ambos esclarecem que essa medida só pode ser decretada pelo chefe do Estado brasileiro, o presidente da República, em situação de gravidade definida na Constituição Federal como “estado de sítio”.


O toque de recolher foi anunciado no próprio site da prefeitura. “Após criação do Comitê de Crise, devido à covid-19, com responsáveis por diversos seguimentos em Cáceres, prefeito Francis Maris fará novo decreto. Nele, templos religiosos vão reabrir, com as recomendações necessárias para manter um certo distanciamento e, também contará com o toque de recolher, entre outras mudanças”.

 

“A única possibilidade permitida na Constituição brasileira para o toque de recolher – definição da hora a partir da qual é proibida a livre circulação das pessoas – é no estado de sítio. E só pode ser decretado pelo presidente da República. O estado de sítio, ou estado de defesa, é um instrumento burocrático, político, que permite ao presidente suspender a atuação dos Poderes Legislativos e Judiciário por um período. O recurso é emergencial, usado quando a nação sofre agressão de forças estrangeiras, grave ameaça à constituição, à democracia ou em calamidade pública”, explica Castrillon.

 

Os defensores reforçam que são favoráveis às barreiras sanitárias para evitar o crescimento do contágio da covid-19, porém, esclarecem que elas devem ser definidas com base em recomendações fundamentadas e técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento ao coronavírus.

 

Ramires e Castrillon lembram que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da SL 1315/PR, afirma que diante da situação de enfrentamento da pandemia, todos os esforços devem ser feitos pelos órgãos públicos de forma coordenada pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo que cuida do tema. “É certo que decisões isoladas, como essa ora em análise, que atendem apenas a uma parcela da população, e de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida”, diz trecho da notificação.

 

Castrillon afirma que foi procurado por ambulantes da cidade, que, assustados com a possibilidade de terem que suspender suas atividades econômicas noturnas, pediram auxílio. “Comerciantes que trabalham à noite, com venda alimentos como espetinho e outros, nos procuraram assustados com as declarações do prefeito na imprensa e nos solicitaram auxílio. Certos de que a Administração Pública deve agir dentro dos princípios da legalidade, transparência, eficiência, moralidade, impessoalidade e para evitar que medidas que cerceiam as liberdades sejam anuladas por ilegalidade, fizemos a recomendação”, declara Castrillon.


Fonte: Gazeta Digital

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