Juiz ameniza condenação, mas mantém pena de Wilson Santos

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Celly Silva

O deputado estadual Wilson Santos (PSDB) conseguiu reformar condenação por improbidade administrativa referente a fatos ocorridos quando era prefeito de Cuiabá. A sentença foi amenizada, mas a dosimetria da pena mantida. 

 

A condenação, de abril do ano passado, ocorreu em processo movido pelo Ministério Público Estadual (MPE), que apontou a parceria da Prefeitura com o setor privado para utilização de canteiros e rotatórias para veiculação de publicidade, sem processo licitatório. 

Wilson e o ex-vereador Levi Pires de Andrade foram condenados pelas práticas previstas nos itens II, XVII, XVIII e XIX do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que apontam a existência de improbidade lesiva ao erário quando o agente permite que ente privado utilize bens públicos sem a devida formalidade legal; quando é feita parceria nesse sentido também sem a obediência às regras; e quando há negligência na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

 

Por conta disso, Wilson Santos foi condenado a ressarcir o erário municipal; à suspensão dos direitos políticos pelo período de 6 anos; ao pagamento de multa e à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de 5 anos. 

Por meio de embargo de declaração, a defesa do ex-prefeito da Capital alegou que o Juízo da Vara de Ação Pública e Ação Popular, ao condená-lo, não apreciou questões como o interesse de agir; mensurou prejuízos sem a realização de perícia; determinou a reparação ao erário sem observar a responsabilidade do gestor e sem abater os valores recebidos a mais.

 

Ao analisar o embargo, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, que afastou as hipóteses da ausência do interesse de agir, afirmou que a quantificação do prejuízo ao erário foi delegada à fase de liquidação de sentença e que a responsabilidade de Wilson Santos foi reconhecida em razão de sua posição de chefe do Executivo municipal, à época dos fatos. 

Por outro lado, o magistrado deu razão à alegação quanto ao enquadramento jurídico da conduta do réu, pois ele foi julgado com base em dispositivos legais que foram incluídos na Lei de Improbidade Administrativa em 2014 e 2015, ou seja, após a prática dos fatos e que, portanto, não podem ser aplicados para prejudicá-lo.

 

Por causa disso, considerando que os fatos foram praticados no ano de 2005, a aplicação dos itens XVII, XVII e XIX do artigo 10 da LIA foram retirados da sentença. Mesmo assim, o juiz manteve as penas e a sua dosimetria, por causa do reconhecimento, na sentença, do item II do mesmo artigo da lei.

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