Juiz obriga pela segunda vez o Estado a pagar cota do ICMS a município

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Karine Miranda

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João Vieira/A Gazeta

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O juiz da 1ª Vara da Comarca de Alto Araguaia, Ivan Lúcio Amarante, determinou que o governador Pedro Taques (PSDB) regularize, no prazo de 15 dias, os repasses da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao município de Alto Araguaia (415 Km ao sul de Cuiabá).

 

A decisão foi proferida na quarta-feira (3), em ação ajuizada pelo próprio Município. Esta é a segunda decisão que o mesmo magistrado concede em favor do município quanto ao pedido de repasse do ICMS.

 


 

Desta vez, porém, a procuradoria alegou não apenas que o Estado estaria deixando de repassar 25% do valor arrecadado com o ICMS às cidades, como também, a partir do Fundo de Gestão Fazendária (Fungefaz), passou a autorizar a constituição de créditos outorgados às empresas prestadoras de serviço de comunicação por concessão.

 

De acordo com a decisão, o valor do crédito arrecadado tem deixado de compor a base de cálculo do montante de arrecadação do ICMS. “Tal valor de crédito arrecadado tem deixado de compor a base de cálculo do montante de arrecadação do ICMS, não entrando no percentual de 25% concernente aos Municípios, caracterizando renúncia de receita relativamente ao município; com isso, registrou que a presente irregularidade/ilegalidade tem ocasionando dano ao erário do município”, diz a ação.

 

Convocado a se manifestar, o Ministério Público do Estado apontou pelo deferimento da liminar para que o Estado pague o ICMS devido e passe a incluir os créditos outorgados no cálculo.

 

Ao analisar o caso, o juiz Ivan Lúcio Amarante alegou que na outra ação o Estado foi convidado a se manifestar quanto às acusações, porém não o fez. “Também intimado para se manifestar em 72 horas, em assunto similar, estranhamente nada alegou sobre a forma de sua intimação, demonstrando, cristalinamente, como mais uma estratégia protelatória, dentre tantas utilizadas pelo Estado.”

 

Além disso, o magistrado apontou que a não inclusão do fato gerador no cálculo do ICMS faz com que ocorra uma diminuição não no percentual constitucional garantido aos Municípios, mas sim no próprio repasse. “O prejuízo ao erário público municipal em que o Requerido vem, ao menos em tese, ocasionando ao Requerente, tem impacto direto nos serviços públicos municipais, pois, ao retirar ou não repassar os valores constitucionalmente garantido ao mesmo, por ricochete impede que o ente público federativo cumpra com suas politicas públicas/atribuições constitucionais, a exemplo: saúde, educação”, alegou.

 

O magistrado deferiu o pedido de liminar e determinou que o Estado regularize os repasses do ICMS no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento. Na decisão, o juiz determinou ainda que os repasses deixem de abater os créditos da arrecadação dos créditos outorgados da Fungefaz, bem como demonstre nos respectivos repasses o valor referente a este acréscimo.

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